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Reservamos o direito de modificar essa política de privacidade a qualquer momento, então por favor, revise-a com frequência. Alterações e esclarecimentos vão surtir efeito imediatamente após sua publicação no site. Se fizermos alterações de materiais para essa política, iremos notificá-lo aqui que eles foram atualizados, para que você tenha ciência sobre quais informações coletamos, como as usamos, e sob que circunstâncias, se alguma, usamos e/ou divulgamos elas. Se nosso site for adquirido ou fundido com outra empresa, suas informações podem ser transferidas para os novos proprietários para que possamos continuar a vender produtos e serviços para você

Beteghelli Contabilidade

TRANSFERÊNCIA - Transferência de empregados entre empresas

28 de novembro de 2023
Contábeis

A transferência de empregados entre empresas pode ocorrer desde que se trate de grupo econômico. Mas o que caracteriza um grupo econômico, dentro do contexto da CLT?

O art. 2º, § 2º da CLT estabelece que, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas, integrando grupo econômico.

O § 3º do mesmo art. 2º estabelece, contudo, que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

 

( CLT , art. 2º , §§ 2º e 3º, com redação da Lei nº 13.467/2017 )

Caso não seja esta a situação, ou seja, caso as empresas não se interliguem, ainda que tenham os mesmos sócios, a transferência não será possível, bem como não poderá haver prestação de serviços dos empregados registrados em uma para a outra empresa.

Observe-se ainda que deverão ser observadas as disposições do caput do art. 468 da CLT, o qual estabelece que só será lícita a alteração do contrato de trabalho por mútuo consentimento, e desde que não resulte direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente da garantia.

 

Nesse sentido, em caso de transferência de empregado(s) entre empresas do mesmo grupo econômico e que implique, por exemplo, em mudança de domicílio, não será necessária a realização de um exame médico ocupacional, porém, a empresa  deve se atentar ao seguinte:

  1. o empregador ficará obrigado a pagar-lhe um adicional de, no mínimo, 25% de seu salário, enquanto durar a transferência, e esse acréscimo tem natureza salarial, sendo computado para efeito de: férias, 13º salário, RSR,  desconto do Imposto de Renda na Fonte e contribuições previdenciárias; FGTS, etc.;

Lembrando que não podem ser transferidos os empregados que estejam afastados de suas funções, ou que sejam membros sindicais ou integrantes da CIPA.

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