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Beteghelli Contabilidade

ARTIGO DE TECNOLOGIA - Porque a e-Financeira é a preferida da Receita Federal

02 de junho de 2022
Contábeis

A e-Financeira foi instituída pela Instrução Normativa RFB Nº 1571, em 2 de julho 2015, sendo alterada por algumas instruções ao longo do tempo.

Esta obrigação acessória basicamente deverá ser entregue pelas entidades que administram recursos de terceiros e/ou próprios com fins de ganhos financeiros – a lista é enorme e a minha redução aqui é bastante questionável, mas útil porque seriam inúmeras páginas transcritas.

O que aparentemente o Fisco Federal descobriu é que os valores aplicados pelas pessoas físicas e jurídicas mostram o patrimônio financeiro dos contribuintes. É claro que isso foi intencionalmente solicitado para ter acesso a estas informações. 

Faço essa menção meramente porque não havia utilização (aparente) da e-Financeira nos cruzamentos de informações. Todavia, nos últimos exercícios, especialmente em 2021, a e-Financeira parece estar na vitrine.

Quais os dados que seguem na obrigação acessória, prazo de cumprimento e o como resta o sigilo?

Primeiramente, cabe alertar para o prazo e frequência de entrega: a remessa deverá ser feita semestralmente pelas entidades gestoras dos ativos financeiros, nos meses de agosto, referente ao primeiro semestre; e fevereiro, referente ao segundo semestre do ano anterior, conforme o décimo artigo da IN 1571/15.

Seguindo, teremos a segunda resposta: os dados que deverão compor a e-Financeira dão conta do volume movimentado no período. Não podem ser informados dados que identifiquem a origem e destino de cada transação, mas deverão ser informados todos os titulares e autorizados a movimentar as contas e contas de aplicação, bem como seguros, prêmios, etc..

Por fim, a questão do sigilo. Esta é a questão mais delicada, todavia sabemos que atualmente a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) já presta boa parte destas informações. 

Porém, a DIRF é uma obrigação dos anos de 1980 e está com os dias contados. 

Também é certo que o sigilo fiscal está assegurado pelo artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, como segue:

Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)

Teremos, então, um elance duvidoso para discussão pelas pessoas que operam o direito: como manter o sigilo e ao mesmo utilizar as informações financeiras do contribuinte? 

Estarei resolvido caso as informações não subsidiássem processos que correrão nas lides administrativas e judiciais. 

De forma concreta, a e-Financeira parece estar no limite de sua descrição, inclusive, pela Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/18, posto que apesar de ser obrigação por força de lei (ou equivalente), o portador das informações entrega para uso não apenas da autoridade brasileira, conforme o artigo 4, parágrafo 9 ao mencionar que as informações estarão sujeitas ao acordo mantido no âmbito da FACTA:

§ 9º Para a pessoa jurídica não financeira titular das operações financeiras, e que seja considerada passiva nos termos do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária e implementação do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), as informações de que trata o § 6º devem ser prestadas também em relação à pessoa física, independentemente da nacionalidade, que a controle ou detenha pelo menos 10% (dez por cento) de participação direta ou indireta.

Convido para pensarmos todos juntos, com seus superiores corporativos ou com seus clientes nas organizações contábeis: como tratar a questão da e-Financeira em um país onde empreendedores (uma pequeníssima parcela) pretendem esconder informações financeiras dos contadores e contadoras para evitar reajustes de honorários? 

Atender uma obrigação do calibre da e-Financeira é desafiador. Cabe salientar o propósito desta obrigação acessória que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 

A posição das operadoras e operadores contábeis é facilitada por conta de que a explicitação é realizada pelas entidades financeiras. 

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